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Câmara Municipal de Vereadores de Marau - RS Câmara Municipal de Vereadores de Marau - RS

Ex-Presidentes

01Legislatura de 1955
Honorino Pereira Borges

 
02Legislatura de 1956
Honorino Pereira Borges
03Legislatura de 1960
Lauro Ricieri Bortolon
 
04Legislatura de 1964
Plínio Disconzi
05Legislatura de 1969
José João Santin
Carlos Riva
Antonio Segundo Perin
 
06Legislatura de 1973
Victorino Mezzomo
Jovino Segala.
07Legislatura de 1977
Jatir Zílio
Ângelo Santin Neto
Luiz Brocco
 
08Legislatura de 1983
Moacir Antonio Perin
Antonio Gilmar Borges
Valdir Sozo
Ângelo Santin Neto
09Legislatura de 1989
Arlindo Gaio
Alci Luiz Romanini
Valdir Sozo
Lorileno Cerato Reveilleau
 
10Legislatura de 1993
Antônio Gilmar Borges
João Atílio Rodigheri
Alci Luiz Romanini
11Legislatura de 1997
João Antônio Bordin
Lencaster Foresti
Inês Perin de Oliveira
Vilmar Perin Zanchin
 
12Legislatura de 2001
Antonio Borella De Conto
Valter de Borba Machado
Flávio Ângelo Perin
Anderson Rodigheri
13Legislatura de 2005
Naura Bordignon
Jair Poleto Lopes
Lencaster Foresti
Dilceu Rizzotto
 
14Legislatura de 2009
Jonas Sebben
Albino Pertille
Enio Romani
Elisabete Dall’Acqua Alban
15Legislatura de 2013
Iura Kurtz
Matheus Fernandes da Silva
Sílvio Borghetti
 
16Legislatura de 2017
Zigomar Zanin
Vilmo Perin Zanchin
Josiane Bedin

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Quem pode ter acesso às sessões da Câmara Municipal?

Todos têm livre acesso a Câmara Municipal, a casa do povo.

Até que ponto tenho acesso a informações diversas da casa?

Todos têm livre acesso a informações, conforme a Lei Federal de Acesso a Informação.

Quantos vereadores compõem a Câmara de uma cidade?

O número de vereadores deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município. A Constituição estabelece que em municípios com até 15 mil habitantes podem haver 09 (nove) vereadores. Municípios que tem de 15 mil até 30 mil habitantes podem ter 11 (onze) vereadores. Municípios com mais de 30 mil até 50 mil habitantes podem ter até 13 (treze) vereadores. Marau, no entanto, segue tendo 9 vereadores.

Como são definidos os suplentes?

Os lugares conquistados em cada partido serão daqueles candidatos que alcançarem o maior número de votos. Já os demais, que não obtiveram um lugar na Câmara, serão proclamados suplentes. A classificação na lista de suplentes – ou seja, a designação de quem tem "prioridade" para assumir o posto de vereador caso haja necessidade – tem por base a quantidade de votos nominais que tenham recebido. Os suplentes são convocados na hipótese do vereador titular não tomar posse do mandato dentro do prazo legal, ou ter declarada a perda de seu mandato, ou ainda caso o titular se licencie.

Um vereador tem imunidade parlamentar?

Não. Vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, como determina o art. 29, VIII da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.

O que é exigido para se candidatar a vereador?

Ser alfabetizado, ter nacionalidade brasileira, gozar o pleno exercício dos direitos políticos, estar listado eleitoralmente, ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano, ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos (no dia da eleição).