Conforme o Regimento Interno desta Casa, Capítulo dois, que dispõe das comissões permanentes:
TÍTULO IV DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 40. As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da
Câmara.
Art. 41. As Comissões são permanentes, temporárias ou externas.
§ 1o As Comissões permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara.
§ 2o As Comissões temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara, no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem.
§ 3o As Comissões externas são os órgãos de representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento de sua missão.
Art. 42. Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas com assento na Câmara.
§ 1o Na constituição de cada Comissão Permanente será levada em consideração a especialização de cada Vereador.
§ 2o É assegurada a participação de todos os partidos políticos com assento na Casa
Legislativa de, no mínimo, em uma Comissão Permanente.
Art. 43. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo Vereador mais votado.
§ 1o O Relator será definido mediante designação do Presidente da respectiva Comissão.
§ 2o Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a presidência o mais votado de seus membros.
§ 3o Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas, que poderá ser por meio eletrônico com protocolo até o máximo de 24 horas após a reunião, além de um livro para
controle de presenças. (redação dada pela resolução 01/2008 de 30 de dezembro de 2008)
§ 4o As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DO NÚMERO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 44. As Comissões Permanentes são em número de três: I - Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania;
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infra-Estrutura; III - Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social.
Art. 45. As Comissões Permanentes compõem-se de três membros cada uma.
Parágrafo único. O período de exercício dos membros das Comissões Permanentes é de uma Sessão Legislativa Anual.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 46. É da competência das Comissões Permanentes:
I – da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
a) opinar sobre:
1 – constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas;
2 – emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas;
3) matérias relacionadas com servidor público;
4) meio-ambiente;
5) direitos humanos;
6) criança, adolescente e idoso;
7) situações que caracterizem discriminações. b) sugerir medidas:
1 – para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas;
2 – para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.
c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infra-Estrutura:
a) opinar sobre:
1 – a admissibilidade da proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
2 – as emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
3 - o projeto de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária
anual;
4 – abertura de créditos adicionais;
5 – matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos;
6 – prestação de contas do Prefeito Municipal;
b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo;
c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
d) opinar sobre matérias que denominem ou que alterem a denominação de bens e vias
públicas;
e) opinar sobre matérias que alterem o plano diretor ou que alterem a infra-estrutura urbana e
rural;
f) opinar sobre o sistema viário e zoneamento urbano;
h) opinar sobre serviços públicos e terceirizações;
i) opinar sobre posturas públicas.
III - Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social:
a) opinar sobre matéria que necessite parecer especial quanto ao mérito relativas:
1) saúde;
2) educação;
3) assistência social;
4) cultura;
5) desporto;
6) áreas sociais;
7) turismo;
8) agricultura;
9) pecuária;
b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;
c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.
§ 1o Todos os projetos serão distribuídos para a Comissão de Constituição, Justiça e, se for o caso, concomitante às demais comissões.
§ 2o Os projetos de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento serão encaminhados exclusivamente para Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infra-
estrutura. (redação dada pela resolução 04/2007 de 27 de dezembro de 2007)
§ 3o Caso a Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infra-Estrutura ou a
Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social queiram se manifestar sobre projeto que não é da sua competência deverão exarar o parecer simultaneamente no prazo da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.
Art. 47. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem:
I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento;
III - formular projetos de lei delas decorrentes;
IV - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
V - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;
VI - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;
VII - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município; VIII - requisitar informações sobre matérias em exame;
IX - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação.